Por Barbara Lomba
“Mulheres que cantam e dançam em festas e locais públicos são as que precisam chamar a atenção de alguma forma, pois não têm nenhuma qualidade”.
“Por isso que não dá pra sair com você. Sempre de cara fechada, uma energia ruim… É esse seu complexo de inferioridade. Se compara com outras mulheres que estão no ambiente; não se garante.”
“Não entendi por que aquele meu conhecido beijou a sua mão quando foi te cumprimentar. Você deve ter dado alguma condição; devia estar olhando pra ele. O cara não faria isso do nada. Você não é nenhuma modelo, né!”
“É desagradável sair com você. Antipática com os outros, não se diverte… quando eu chamo para levantar da mesa e curtir a música, não quer… se inferioriza perante as mulheres que sabem se divertir.”
“Conversou muito com os meus conhecidos, muito à vontade… Eu falo só mesmo para te dar um toque; sei como cabeça de homem funciona.”
“Você não quis ir ao evento de propósito, então dei o ingresso para uma amiga. Se isso importasse, você estaria lá ao meu lado, cuidando do que é seu. Mas é só uma amiga mesmo… diferente de você, eu não preciso ficar me afirmando por isso. Apenas não quis perder o ingresso; não foi represália, até porque não me afetou em nada você não ter ido.”
“Esse centro que você está frequentando, fazendo questão de fazer um curso no sábado… deve estar interessada por alguém lá.”
“O cara que te conhece do trabalho te cumprimentou bem animado… vocês já tiveram alguma coisa?”
As observações acima são exemplos reais de uma forma de violência de gênero sutil e pouco compreendida nas relações íntimas e familiares: a violência psicológica. As falas dirigidas à vítima (por seu “companheiro”) tinham como objetivo pôr em dúvida seus comportamentos e sua maneira de ser, para diminuir sua autoestima e controlar ações de acordo com a vontade do agressor. Mas a característica principal dessa forma de desrespeito ao outro, nesse caso à mulher, é a ocultação do objetivo de controle, fazendo a vítima confundi-lo com proteção ou aconselhamento.
O agressor fala ou age sempre indiretamente, fazendo comentários gerais ou dizendo estar preocupado com a exposição da vítima; ou seja, cria um ambiente para fazer com que a vítima questione o próprio comportamento, sentindo-se inadequada ou incorreta. Essa forma velada de violência é um dos principais, senão o principal, instrumentos de manutenção da ordem de status que coloca o feminino (gênero) em posição subalterna e acessória.
O controle e o aprisionamento do corpo da mulher e a retirada de sua autonomia por meio de códigos de comportamento associados a características naturais/biológicas constituem a relação de poder baseada no gênero. Por isso a violência psicológica contra a mulher não parece violência, e sim uma afirmação da “natureza das coisas”, ou uma simples indicação de que a mulher não está sabendo ou de que deve saber como se comportar. Essa confusão que mascara a violência pode dificultar o reconhecimento e a denúncia dessa forma de agressão à mulher.
Mesmo com a previsão da violência psicológica como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher na Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – e a criminalização, em 2021, de ações de controle, manipulação, isolamento e humilhação que causem dano emocional à mulher e visem a limitar a sua autodeterminação (Art. 147-B do Código Penal), ainda é desconhecido o índice de processos criminais e condenações pelo crime específico, talvez em decorrência de instruções procedimentais e processuais inadequadas, ou pela incompreensão dos fatos como violentos. Sabemos, no entanto, que os números de casos registrados têm crescido nos últimos dois anos.
Dados oficiais sobre feminicídios no Brasil, publicados no Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025, pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, mostram que cerca de 96,5% das vítimas mortas pela condição feminina nas relações íntimas em 2024 não tinham medidas protetivas válidas. De acordo com o Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – Dossiê Mulher 2024 –, cerca de 77% das vítimas de feminicídio em 2023 não registraram violência anterior e cerca de 56,5% sofreram violência anterior, mas não comunicaram à Polícia Civil.
Diante desses dados, que demonstram que a violência letal em regra não acontece repentinamente, mas é o ápice de um processo de aprofundamento da dominação e da violência, a pergunta que se apresenta é a seguinte: existe algo determinante para que essas mulheres não procurem ajuda institucional ou não a recebam adequadamente? Se esse determinante é possível, do que se trata? O que seria um obstáculo fundamental para essas vítimas?

Uma hipótese – por não haver confirmação científica – seria a presença de violência psicológica típica na relação com o agressor, acompanhada ou não por outras formas de violência. Significa dizer que a maior parte das mulheres mortas por parceiros íntimos sofria violência, mas não a comunicara à Polícia ou ao sistema de justiça, possivelmente porque a relação era marcada típica e gravemente por violência psicológica, que, por suas características elementares, confunde a vítima e viola a sua autonomia e o seu senso de identidade, fazendo com que se sinta responsável e suporte o contexto violento, mesmo que haja uma passagem para a violência física.
Essa hipótese talvez seja capaz de indicar a gravidade que a violência psicológica pode assumir nas relações íntimas e familiares, visto que, ao contrário da violência física, ela não fica evidente e, assim, pode funcionar como etapa para a prática de outras formas de agressão. A manipulação exercida pelo agressor, levando ao isolamento da vítima por vergonha, raiva ou culpa, e, portanto, à redução de sua rede de apoio, pode abrir caminho para a violência sexual, patrimonial, moral e física, sem que a vítima tenha força e convicção suficientes para sair da situação. Por todas essas razões, é preciso nomear o fenômeno da violência psicológica contra a mulher e demonstrá-lo na realidade e no dia a dia das relações familiares e sociais em geral.
Com a tipificação dessa forma de violência de gênero como crime específico, fomos além das configurações penais de ameaça, injúria e difamação, que nem sempre existem explicitamente nos atos violentos. A violência psicológica como forma de violência doméstica e familiar continua a ser prevista genericamente na Lei Maria da Penha, em seu Artigo 7º, inciso II, mas passa a ser considerada uma conduta criminosa específica quando atos sistemáticos de manipulação, isolamento, intimidação, humilhação e limitação da liberdade, que tenham por objetivo afetar o pleno desenvolvimento da vítima e retirar sua confiança e autodeterminação, lhes causem dano emocional.
Assim, comportamentos de invalidação e controle sistemáticos como os já mencionados são passíveis de punição sem que precise haver ameaças ou ofensas verbais diretas. Dessa forma, o crime foi descrito no Art. 147-B do Código Penal, nos seguintes termos:
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021).
Embora muito presente nas relações íntimas, o crime pode ser praticado em outros contextos, como em relações de trabalho, bastando que elementos de gênero sejam mobilizados para a prática da violência ou funcionem como causa.
O dano emocional indicado na legislação, como o que chamamos de “elementar do crime”, trata-se de sentimentos constantes de culpa, medo, ansiedade, tristeza ou insuficiência apresentados pela vítima e expressos por mudanças de comportamento, apatia, retraimento, crises de choro, agitação, preocupação excessiva, vergonha, constrangimento, hesitação na tomada de decisões e de iniciativas, assim como por distúrbios de sono, alimentares, dores crônicas sem causa determinada e alterações cognitivas (confusão, problemas de memória e de concentração).
Esses são alguns exemplos de expressão do dano emocional, mas uma condição que ilustraria bem o processo de violência psicológica é a percepção de termos nos tornado, por coação (manipulação ou intimidação velada), muito diferentes do que éramos antes do relacionamento com o agressor.
Quanto às ações do agressor, o Art. 147-B do Código Penal aponta as seguintes:
– manipulação – chantagem emocional, intimidação sutil, represálias (como a punição por silêncio), invalidação de atitudes, opiniões e decisões da vítima;
– limitação da liberdade – acesso à localização e ao telefone celular; ligações de vídeo sem motivo plausível; intromissões no local de trabalho ou em momentos de lazer da vítima; interferência direta na administração dos rendimentos da vítima ou controle rígido de seus gastos; escolha da atividade profissional e do local de trabalho da vítima;
– ridicularização – piadas sobre assuntos que possam se referir indiretamente à vítima; brincadeiras de conteúdo ofensivo ou agressivo; silenciamento ou invalidação da vítima, especialmente em público; comparação com outras pessoas; apelidos que desagradam a vítima; críticas irônicas sobre comportamentos ou falas da vítima;
– isolamento – exigência ou manipulação para não exercer atividades profissionais; intrigas ou constrangimentos perante amigos e familiares; manipulação para afastamento de qualquer relação social;
– humilhação – tratamento de silêncio como represália; exigência de assunção de culpa por parte da vítima; “abandono” em locais públicos ou ermos; gravações de imagens da vítima em situação de descontrole descontextualizada.
– intimidação (ameaça) – tom agressivo em locais públicos, ameaçando escândalo ou exposição; danos materiais como meio de intimidação; direção perigosa de veículo para intimidar a vítima; promessas de suposta retribuição contra atitudes da vítima.
Essas condutas do agressor normalmente estão integradas na sistemática da violência psicológica, embora algumas ações possam eventualmente prevalecer sobre outras, e seu objetivo final é prejudicar ou perturbar o pleno desenvolvimento da vítima ou degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
Em síntese, o dano emocional causado pelas ações violentas interfere no potencial de realizações da vítima e/ou permite que suas ações, comportamentos e decisões sejam controlados pelo agressor; ou seja, o agressor extrai ou obtém comportamentos da vítima por meio de ações que desestabilizam sua condição emocional. Por essa razão – por atuar junto à estrutura psíquica – a violência muitas vezes não fica clara e sua identificação pela vítima e por terceiros não é simples.
Voltando à hipótese apresentada no início, a violência psicológica, uma vez instalada, pode levar a vítima a suportar outras formas de violência por não ter clareza sobre a sua posição ou contribuição para os fatos; ou seja, a vítima fica constantemente confusa, oscilando entre o desejo de fazer justiça e sentimentos de culpa e vergonha pela situação. O agravamento da violência, seja apenas a psicológica ou sob outras formas, coloca a vítima em grave risco de feminicídio, especialmente nos momentos de contrariedade do agressor.
Por isso, devemos ficar atentas a invalidações disfarçadas de brincadeiras, manipulações disfarçadas de “críticas construtivas” (ou orientações) e a controle disfarçado de proteção e cuidado. Uma relação sem violência e na qual se reconhece o outro não pode ser permeada por comentários depreciativos, silenciamentos, “castigos”, exigências de explicações e desculpas, acusações, constrangimentos em público e controle por imposição de poder econômico.
Os principais mecanismos para identificar a situação e interrompê-la são a informação sobre o fenômeno da violência de gênero e da violência psicológica em especial, e a conexão com alguma rede de apoio, seja representada por um familiar ou amigo, ou por algum ambiente de socialização possível, como a vizinhança, o local de trabalho ou a congregação religiosa.
A Polícia e o sistema de justiça – Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário – são alternativas de apoio institucional, porém não são as únicas opções. Podemos recorrer aos centros municipais de referência de atendimento às mulheres e às unidades da rede de saúde, também preparados para receber e atender mulheres que procurem informações e acolhimento.
Na Polícia Civil, as Delegacias de Atendimento à Mulher (DEAMs) são especializadas nesse atendimento e funcionam 24 horas todos os dias. Todas nós, mulheres, cis, trans, com qualquer orientação sexual, podemos procurar a DEAM para comunicar crimes, inclusive o de violência psicológica, mas também para requerer medidas protetivas de urgência, garantidas pela Lei Maria da Penha, ou apenas para buscar orientações e encaminhamento para as outras instituições que integram a rede de atendimento e proteção.
É importante lembrar que a violência psicológica é muitas vezes sutil, de difícil compreensão e relato e sem marcas visíveis. Portanto, temos o direito a uma escuta ativa, o que significa sermos ouvidas com atenção, interesse e em detalhes, em um ambiente no qual estejamos confortáveis e seguras para falar abertamente sobre todo o contexto da relação violenta. Não é preciso ter certeza e clareza absolutas. Como vimos, a violência psicológica pode ser identificada em conjunto, a partir de uma primeira comunicação.
Sim, violência psicológica contra a mulher existe, pode configurar crime, levar a outras formas de violência e representar risco à integridade e à vida da vítima. Portanto, é de responsabilidade de todos o reconhecimento e a constante informação sobre o fenômeno.
Barbara Lomba é Delegada de Polícia do Estado do Rio de Janeiro e Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Justiça e Segurança da Universidade federal Fluminense (PPGJS/UFF)