Por Pietra Nogueira
A violência contra mulheres dentro do âmbito político se apresenta como um velho obstáculo que, embora sempre presente, só recentemente passou a ser nomeado. Nesse contexto, a violência política de gênero se concretiza como mais uma barreira a uma democracia que seja, de fato, inclusiva, uma vez que desestimula a participação e permanência de mulheres na política representativa formal. Diferente de outras esferas sociais, a violência de gênero na política assume características próprias, moldadas pelo poder e pelo espaço público que historicamente excluiu vozes femininas.
Isto é, sendo a política historicamente um espaço masculino, criado por e para homens, a inserção feminina frequentemente encontra resistência, de forma que esse modo de violência surge como resposta à tentativa das mulheres de ocupar espaços de poder. Diante disso, surgiu a necessidade de nomear, estudar e definir esse tipo de violência, ainda não reconhecido formalmente: a violência política de gênero. De acordo com a legislação Brasileira (2021), trata-se de uma violência pautada em valores hierarquizantes de gênero, aplicada às mulheres para impedir, restringir ou dificultar o exercício de seus direitos políticos, seja como eleitoras, candidatas ou políticas. Esses atos de violência têm como objetivo limitar o acesso das mulheres ao poder ou estimular seu abandono de cargos conquistados. Nesse sentido, estudiosas Latinoamericanas, como Flavia Freidenberg e Karolina Monica Gilas (2022) destacam que tais práticas buscam conservar e perpetuar a hegemonia masculina nos espaços de poder, funcionando como mecanismo de marginalização, operado para manter determinados grupos afastados da ação política institucional.
Vale dizer que o afastamento das mulheres das esferas de poder, longe de ser acidental, é resultado de uma organização sistemática e histórica que ainda reverbera nos dias de hoje, permitindo o monopólio do poder como privilégio atrelado ao masculino (Riot-Sarcey, 2009). Feministas que se esforçaram em desenvolver o conceito de patriarcado como Carole Pateman, atribuíram, em parte, a separação entre as esferas pública e privada como um fator que ajudou a consolidar a exclusão feminina da vida política. A esfera pública foi historicamente construída como um lugar de não pertencimento, onde as mulheres não eram — e não deveriam ser — detentoras da voz pública (Beard, 2018). Desse modo, o poder político tornou-se um dos aspectos mais evidentes da desigualdade entre homens e mulheres, reproduzindo hierarquias e padrões sociais que excluem ou restringem determinados grupos de participação ativa na política.

Com o intuito de ampliar a participação feminina na política, a Lei das Eleições (9.504/1997) – em seu artigo 10° –, determinou o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas por sexo nas nominatas partidárias. Apesar desse avanço legal, a sub-representação feminina permanece como realidade. Nesse contexto, ainda que a legislação tenha buscado criar mecanismos de inclusão, a prática política segue marcada por desigualdades estruturais que atravessam diferentes aspectos da vida social e política das mulheres. Aqui, destaco a violência política de gênero, que emerge como um obstáculo, atuando não apenas sobre a inserção das mulheres nos espaços de poder, mas também como fator determinante para dificultar sua permanência nesses ambientes, afetando diretamente suas carreiras, sua autoestima, sua segurança pessoal e a percepção social sobre sua legitimidade como agentes políticas.
De acordo com Krook e Sanin (2016), a violência política contra a mulher se manifesta de diferentes formas. A violência física compreende ações que afetam a integridade física da mulher ou de seus familiares; nesse caso, a violência sexual é considerada parte da violência física. A violência psicológica inclui atos que prejudicam o estado mental ou emocional, como ameaças, difamação da imagem da mulher, intimidação e humilhação pública. Já a violência econômica busca controlar o acesso e o comportamento das mulheres por meio da restrição sistemática de recursos financeiros, dificultando campanhas eleitorais, financiamento de projetos ou a autonomia necessária para atuação política. Todas essas formas se diferenciam de outras ações de violência política por terem como objetivo o impedimento da participação política das mulheres em razão de seu gênero, e não como indivíduo, membro partidário ou pertencente a determinado eixo ideológico. Vale ressaltar que, além de prejudicar diretamente a atuação política da mulher, a violência política de gênero envia uma mensagem clara a outras mulheres: a política não é um espaço para elas, reforçando a ideia de que a voz pública pertence apenas aos homens e desencorajando novas iniciativas políticas femininas.
Como resposta a essa realidade discriminatória, em 2021, foi promulgada uma medida legislativa importante, a Lei 14.192/2021, que estabelece diretrizes para a repressão, prevenção e combate à violência política de gênero. Assim, a lei tipifica no Código Eleitoral crimes de discriminação baseados no gênero e determina que os estatutos partidários contemplem normas de prevenção, proibição de propaganda discriminatória e medidas de proteção para mulheres em cargos políticos. Em uma realidade em que mais de 60% das prefeitas e vice-prefeitas afirmam ter sofrido algum tipo de violência política de gênero durante campanhas eleitorais ou no exercício do mandato, segundo pesquisa realizada em 2024 pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) em parceria com o Movimento Mulheres Municipalistas (MMM), ações de prevenção tornam-se urgentes, incluindo programas efetivos de combate à violência política, acompanhamento institucional das candidaturas femininas, capacitação de equipes partidárias e mecanismos de denúncia e proteção para mulheres que ocupam cargos eletivos (Brasil, 2024).
Mais do que uma lei de repressão, a Lei 14.192/2021 busca promover o conhecimento e a conscientização sobre a violência política de gênero. Nesse sentido, os partidos políticos aparecem como eixos centrais para garantir não apenas a inserção, mas também a permanência segura das mulheres em espaços de poder. As campanhas de prevenção à violência de gênero surgem como estratégias essenciais nesse processo, funcionando tanto como mecanismos de combate à discriminação quanto como instrumentos de incentivo à participação feminina nos partidos. Essas campanhas podem atuar em múltiplas frentes: conscientização da sociedade sobre a violência de gênero, capacitação de candidatas e equipes políticas para identificar e reagir a ataques, promoção de redes de apoio e monitoramento contínuo da atuação das mulheres na política. Contudo, enquanto não houver mudanças nos valores culturais que estruturam a política brasileira, essas campanhas permanecem limitadas em seu alcance, reconhecidas por poucos e ainda não plenamente validadas no campo político feminino, evidenciando a necessidade de esforços contínuos.
Portanto, é essencial promover uma movimentação consistente de reconhecimento das mulheres enquanto agentes do espaço público, enfrentando os obstáculos relacionados à inserção e permanência. A violência política de gênero não surge como fenômeno isolado, mas como continuidade de uma estrutura histórica que sempre buscou restringir a participação feminina e de outras identidades dissidentes. Ela se manifesta de diferentes formas: pela deslegitimação da fala, pelo assédio, pelas ameaças, pela sabotagem de campanhas, entre outros fatores. Ao analisar tais práticas, percebe-se que não se trata apenas de episódios pontuais, mas de um mecanismo estruturado de manutenção do poder, que reafirma quem pode ocupar o espaço político e quem deve ser silenciado. Nesse contexto, as campanhas de prevenção surgem como um caminho importante para quebrar esse ciclo, promovendo conscientização, maior segurança para mulheres no exercício da política e fomentando mudanças culturais e institucionais, fortalecendo a democracia, a representatividade e a participação feminina de forma legítima e sustentável.
Pietra Nogueira é mestranda em Ciências Sociais no PPCIS/UERJ, pesquisadora do NUDERG e graduada também em Ciências Sociais pelo ICS/UERJ. Estuda violência política de gênero e represenção feminina na política.
Referências Bibliográficas:
AGÊNCIA BRASIL. Campanha de 2024 foi recordista em violência política, aponta pesquisa. Agência Brasil, 16 dez. 2024. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2024-12/campanha-de-2024-foi-recordista-em-violencia-politica-aponta-pesquisa .
BEARD, Mary. Mulheres e Poder- um manifesto. São Paulo: Crítica, 2018.
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 21005, 1 out. 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm.
_______. Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021. Dispõe sobre a violência política contra a mulher e altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 5 ago. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14192.htm.
FREIDENBERG, F.; GILAS, K. M. ¿Normas poco exigentes? Los niveles de exigencia normativa de las leyes contra la violencia política en razón de género en América Latina. Revista Política y Sociedad, Madrid, ed. 59, 2022.
KROOK, Mona Lena; SANÍN, Juliana Restrepo. “Gender and political violence in Latin America”. Política y gobierno, v. 23, n. 1, p. 125-157, 2016.
PATEMAN, Carole. O contrato sexual. 1993.Rio de Janeiro: Paz e Terra
RIOT-SARCEY, Michelè. Poder(es). In: HIRATA, Helena et all (Orgs). Dicionário crítico do feminismo. São Paulo: UNESP, 2009